SAMU – Transferências Inter-Hospitalares de Pacientes Graves
28 de setembro de 2009 - 17:38
Como atividade da atenção secundária, o SAMU intermedia as transferências inter-hospitalares de pacientes internados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O SAMU é responsável pelo atendimento de urgência e assume, através da Central de Regulação Médica, os casos onde haja a caracterização de quadro urgente grave que necessite o atendimento em um hospital de referência. A Regulação faz a análise das necessidades do paciente e promove a ativação das equipes apropriadas para a transferência do paciente em condições de suporte avançado de vida, através da manutenção hemodinâmica, ventilatória e medicamentosa ao paciente durante o transporte. O escolha do destino do paciente é baseada em uma planilha de hierarquias periodicamente atualizada e disponível para a região atendida.
No atendimento dos serviços de urgência, por exemplo, o SAMU exerce sua autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, através do contato com os médicos assistentes das portas de urgência. Nos casos de transferência entre UTIs, mas que não esteja caracterizada uma urgência, a busca de leito deve ser realizada pelo médico assistente do hospital de origem. Obtido o leito, é que se deve entrar em contato com a Regulação Médica do SAMU e solicitar a execução do transporte especializado. Após esta solicitação, caberá ao SAMU confirmar o leito e proceder o transporte do paciente pela unidade móvel mais adaptada à situação. Nas situações de remoção pela UTI Móvel, o médico assistente deve passar o caso ao médico da Unidade Móvel, juntamente com a ficha de transferência detalhada. A responsabilidade, a partir deste momento, é do médico da Unidade Móvel, encerrando-se no momento da chegada à unidade receptora, onde passa a ser do médico do local. Para os casos de remoções que possam ser realizadas por Unidades de Suporte Básico de Vida, a responsabilidade do médico assistente acaba após a recepção do paciente pelo médico do hospital/unidade de destino. Por fim, em casos de remoção simples, social, em que não há urgência que justifique o envio de um recurso maior, o transporte permanece como responsabilidade dos municípios. A transferência de pacientes graves internados por planos, seguros e convênios de saúde é de responsabilidade dos referidos planos, seguros e convênios e, nas situações urgentes, uma regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU número 13) ampara o cidadão nesta situação.
De acordo com a Portaria Nº 2048 do Ministério da Saúde, de 5 de novembro de 2002, a decisão dos destinos hospitalares não aceita a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências. Ou seja, o SAMU 192, tendo com o objetivo essencial garantir o atendimento nas urgências, faz isso mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes, chamada “vaga zero” para internação.